A lei processual é clara e objetiva ao exigir que o magistrado, ao presidir um processo judicial, deve zelar por sua imparcialidade, de maneira a não poder ser considerado interessado em determinado resultado e não poder, em nenhuma hipótese, associar-se a uma das partes na busca de um resultado que seja de seu agrado.
No símbolo da justiça, a balança, os pratos representam as partes e o juiz o fiel da balança, que deve apurar qual dos pratos pesa mais. Se o fiel da balança estiver avariado, corrompido, fica evidente que a balança não pode cumprir seu papel.
A neutralidade do juiz é exigida em todos os processos judiciais (cíveis, criminais e trabalhistas), no caso específico dos processos criminais, o artigo 252, IV, do Código de Processo Penal, traz expressamente que "o juiz não poderá exercer jurisdição em processo em que tiver aconselhado qualquer das partes". Trata-se de norma legal que impede o juiz de decidir em processo no qual ele, de qualquer forma, aconselhou, recomendou, sugeriu providências a qualquer das partes.
O juiz, portanto, não pode, em hipótese alguma, auxiliar qualquer das partes, que, no direito criminal, são Ministério Público e defesa.
Ressalta-se que o juiz é considerado impedido de atuar em determinado processo em qualquer das hipóteses do artigo antes referido, que são de caráter objetivo, isto é, não admite exceção nem justificativas. O rol constante do artigo 252 do Código de Processo Penal contém outras três hipóteses taxativas, não podendo (nenhuma delas) serem ampliadas ou restringidas e apontam a impossibilidade do exercício jurisdicional em determinado processo. A sua infração implica a nulidade dos atos praticados por impedimento do juiz, ou, em outras palavras, os atos são considerados juridicamente inexistentes.
Não significa que, constatado o impedimento do juiz, anulados os atos decisórios, o feito fique sem julgamento. A solução é repetir o julgamento sob a jurisdição de um juiz neutro. A decisão, ao final, poderá coincidir ou não com aquela proferida pelo juiz impedido.
Evidente que não se pode exigir do juiz que não tenha suas preferências pessoais ou políticas, mas, ao decidir um caso, deve seguir as normas legais de conduta, garantindo às partes igualdade de tratamento e paridade de armas, não agindo de forma a desequilibrar as chances de uma parte em detrimento da outra. Após as partes trazerem as provas do que pretendem demonstrar, o juiz decidirá fundamentadamente examinando os argumentos trazidos por elas, valorando as provas de forma objetiva.
Por mais hediondo que possa ser o crime em julgamento, não pode o juiz assumir papel de inquisidor e funcionar como auxiliar da acusação ou defesa. O perigo de admitir-se uma exceção é criar precedente perigoso e, amanhã ou depois, qualquer um de nós sofrer as consequências de um julgamento ao arrepio da lei, não só em juízo criminal, mas também nas esferas cível e trabalhista, onde igualmente há previsão de impedimento do juiz.
A neutralidade do juiz está insculpida na Constituição, em seu artigo 5º, inciso 56, é expressa ao determinar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Ou seja, a decisão judicial deve obedecer estritamente aos ditames da lei.
Não há justificativa, em um estado democrático e de direito, que alguém, nem mesmo um juiz, possa se colocar acima da lei.